Gabriela Teixeira, Advogado

Gabriela Teixeira

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Gabriela Teixeira, Advogado
Gabriela Teixeira
Comentário · há 5 anos
Dr. Gabriel Dalanezi, adorei a provocação (no bom sentido, é claro!). Adoro conversar com quem entende do assunto. Obrigada por compartilhar seu conhecimento! Confesso que estou pesquisando muito acerca do tema, afinal somos eternos estudantes do direito e agora de economia rsrsrs. Após, ter acesso a contestação da Caixa Econômica Federal, acendeu outra luz, que acredito que faz sentido. Se o índice de correção do FGTS for alterado, isto é, mudar de TR para IPCA ou INPC, todas as operações vinculadas à TR serão levadas ao crivo do poder judiciário apreciação. O cenário se torna ainda mais grave quando se analisa os contratos de financiamento habitacional (SFH); o FIES, cujos contratos são atualizados com base no índice aplicável ao saldo do FGTS e se o trabalhador consegue atualmente adimplir é em razão da baixa taxa, logo havendo mudanças de taxas, será inevitável o aumento imediato da correção em todas as operações lastreadas com recursos do FGTS. Além disso, entende que o FGTS é um fundo e não investimento, por isso tem natureza coletiva e não individual. Ao ser privilegiado o individual, o coletivo sofrerá as consequências ante o aumento do custo de todas as operações envolvendo o FGTS. O risco advindo da ação, em verdade, fará com que a oneração recaía sobre a União e dos usuários dos programas habitacionais e estudantis. Por fim, estou ansiosa por este julgamento, quero saber se o STF vai pensar na coletividade ou na individualidade.
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Gabriela Teixeira, Advogado
Gabriela Teixeira
Comentário · há 5 anos
Olá, gostaria de parabenizar pelo artigo, o tema é polêmico e cheio de anuências. Aproveitando o ensejo, peço licença para acrescentar meu entendimento. O art. 13 da Lei 8.036 (Lei do FGTS), dispõe que o FGTS será corrigido monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização da poupança e juros de 3% ao ano. Logo, se verificarmos a atualização da poupança, podemos perceber que ela usa a taxa SELIC que é a taxa básica da economia (quando a Selic está acima de 8,5% ao ano, a poupança rende 0,5% + TR; quando a Selic está abaixo de 8,5% ao ano, a poupança rende 70% da Selic + TR). Assim, entendo que cabe ao STF, primeiro analisar a ação de inconstitucionalidade, ou seja, qual índice é propício a correção do FGTS para, então, somente depois, com a certeza do índice ajuizar a ação de revisão e atualização do FGTS. Até porque, se tratando de uma ADI, esta terá eficácia ergaomnes (eficácia geral), cuja decisão atingirá a todos. É evidente que se o STF julgar favorável a inconstitucionalidade sem qualquer modulação, o governo vai entrar em colapso fiscal. Porém, o STF é uma "caixinha de surpresa", se restringir aos que somente propuseram a ação, não definindo as ações futuras, milhões de trabalhadores serão prejudicados. Isso porque o FGTS é uma reserva financeira dos trabalhadores e, se é a Caixa Econômica Federal que administra este fundo, ela deve corrigi-lo com os ditames da lei. Vale ainda ressaltar que desde 2017 a TR está zerada, o que se conclui que a Caixa estaria enriquecendo ilicitamente com o dinheiro do trabalhador, já que deposita apenas os 3% a.a e cadê a atualização da poupança?
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